segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

PLANO DIRETOR E A PARTICIPAÇÃO POPULAR



O Brasil, seguindo a tendência mundial pós era industrial, conforme dados do IBGE, tem mais de 80% da sua população concentradas nas cidades, ou seja, cerca de mais de 80 em cada 100 brasileiros residem nas zonas urbanas. Este dado demonstra que é nas cidades onde a maioria da população trabalha, consome e vive.
Assim, em razão de sua alta concentração, é neste ambiente onde ocorrem os maiores conflitos de interesses.
Para minimizar os conflitos inerentes do seu crescimento desordenado, torna-se obrigatório o município instituir o seu Plano Diretor, que servirá de instrumento de planejamento para a política urbana, principalmente no que se refere ao seu ordenamento.
O Plano Diretor, portanto, seria a verdadeira Constituição Municipal, por ser a lei de maior relevância e mais importante da cidade.
Segundo o Estatuto da Cidade, no seu art. 40 §1º, as disposições do Plano Diretor deverão servir de estratégias e de vetor orientador para a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do município.
Desta forma, é preocupante ver municípios, que pelo Estatuto da Cidade deve ter seu Plano Diretor atualizado, ver o plano plurianual, a LDO e o orçamento anual aprovados, sem que os legisladores (neste caso os vereadores), observe o cumprimento desse pré-requisito básico. Que sirva de alerta, pois nos parece que estão infringindo a lei, e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la, principalmente quando está em jogo o futuro da cidade.
ConformE o art. 5º do Estatuto, cabe ao Plano Diretor definir dentre outras coisas: as áreas urbanas onde será aplicado parcelamento, edificação ou utilização compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado; direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, alteração do uso do solo, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir; acompanhamento e controle da função social da cidade, através da participação popular e de associações representativas.
Desta forma, como se pode observar, a existência do Plano Diretor, por si só, deverá servir de bússola para que a administração pública encontre o seu norte e possibilitará aos vereadores e à população um instrumento legal de fiscalização. E pois este item que os nossos prefeitos mais temem, pois não costumam dar satisfação a sociedade.
Diante da sua importância, os autores se preocuparam em garantir a participação da população, em todo seu processo, desde a elaboração como das suas revisões, não apenas aos representantes de entidades sociais eleitos, mas a toda sociedade. Para tanto, o § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade estabelece que durante o processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua execução, o Legislativo e Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, garantir: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Acrescenta ainda que nas cidades com mais de 500.000 habitantes, é obrigatória também a elaboração de um plano de transporte urbano, integrado ao plano diretor.
Assim, o Estatuto da Cidade, no seu art. 43, procura garantir a gestão democrática do município, sendo nula qualquer iniciativa de planejamento municipal que não conte com a participação da população. Para tanto, o artigo em questão é bastante claro, proporcionando os seguintes instrumentos como forma de garantir a gestão democrática: I - criação de órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II - debates, audiências e consulta pública; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Para que alcance os seus objetivos, no art. 44, o Estatuto estabelece a participação popular como requisito fundamental à aprovação de qualquer projeto pela Câmara Municipal, que envolva o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Para que a população efetivamente possa participar, determina o Estatuto a obrigatoriedade da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Neste item, me parece que os legisladores municipais tem falhado e deixado de
cumprir o que estabelece a lei, pois desconhecemos a utilização das práticas acima listadas pelas Casas Legislativas, quando da discussão e votação das leis supra citadas.
A representação e participação popular nos organismos gestores da cidade passam a ser obrigatória, exigindo que esta participação seja significativa e represente todos os setores da sociedade independente da cor partidária ou interesse a que representam. Desta forma, estabelece o Estatuto que todos os segmentos dos moradores das cidades devem estar obrigatoriamente representados, sem o que não há o pleno exercício da cidadania e da democracia.
Diante do estabelecido, está claro que ao aprovar o Estatuto, os legisladores buscaram oferecer as condições obrigatórias de participação dos cidadãos na sua elaboração, de forma direta sem intermediários, na definição das políticas urbana. Buscou viabilizar esta participação, oferecendo instrumentos legais, tais como plebiscito e referendo, por expressa previsão constitucional e do Estatuto das Cidades.
Portanto, diante das constantes catástrofes que nossas cidades são submetidas, fica cada vez mais evidente a necessidade dos municípios brasileiros possuírem o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, mantendo-o sempre atualizado, contando com a participação popular na sua elaboração, como forma efetiva do Poder Público poder agir no que se refere ao ordenamento e ocupação do solo urbano . E para que seja dado o primeiro passo, é necessária que o município passe a dar atenção especial para a criação de órgãos colegiados de política urbana, como a criação do Conselho Municipal de Política Urbana, por exemplo, de forma a organizar a discussão dos problemas existente na cidade.
Deve os Governos Municipais aproveitar a estrutura organizacional das associações de moradores e entidades de defesa do meio ambiente e da ordem urbanística e buscarem nelas as idéias e sugestões de interesse da comunidade, prestigiando a pluralidade de opiniões, requisito necessário da transparência e de uma gestão democrática, como requer o Estatuto da Cidade, não maculando o Plano Diretor com um texto ceifado de vícios e voltado apenas para os interesses das elites econômicas.
É esta a responsabilidade que se exige de um administrador público, ao mesmo que se espera que traga a população para o centro do debate decisório em relação ao planejamento urbano e do futuro de nossas cidades.

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