sexta-feira, 25 de março de 2011

Sem teto, sem dignidade

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA RENATA SCARPA

ASSUNTO: Aluguel Social
REF: Inquérito Civil n° 2010.00491484 - 1ª PJTC



MARCELO RIBEIRO FREIXO, brasileiro, casado, professor, Deputado Estadual pelo PSOL, portador do Documento de Identidade nº. 06627419-2, IFP, do Título de Eleitor nº. 695.936.403/70 e inscrito no CPF nº. 956.227.807-72, com Gabinete Parlamentar à Rua Dom Manuel, s/n, Praça XV, Rio de Janeiro,  Cep: 20010-090, no estado do Rio de Janeiro, vem a este Órgão oferecer a presente:

REPRESENTAÇÃO

Para fim de apuração dos fatos abaixo indicados e de adoção das medidas cabíveis:

Em nenhum momento da história de Niterói, estiveram tão expostos os problemas sociais da cidade. Além das milhares de pessoas que embora desabrigadas não conseguem receber o aluguel social, aquelas que foram contempladas ficam por meses desamparadas devido os constantes atrasos no pagamento. Atualmente, já se acumulam três meses de atraso no aluguel social (anexo 1).

Ocorre que o aluguel social é distribuído em quantidade insuficiente (algo em torno de 3.000 benefícios), em data irregular e com constante atraso, de forma a tornar impraticável a manutenção dos contratos de locação de imóvel. Não são raras as situações de despejo em razão da inconstância do aluguel social, obrigando que famílias voltem a tentar se socorrer em abrigo público, pleito que desgraçadamente não é atendido pela Secretaria de Assistência Social do município.

A irregularidade no pagamento do aluguel social tem ocasionado improvisos dramáticos. Na falta do aluguel social ou na impossibilidade de utilizá-lo para seu devido fim, por conta dos valores praticados no mercado imobiliário da cidade e também pelo atraso no oferecimento do benefício, desabrigados são obrigados a pedir abrigo a familiares, gerando a convivência, nem sempre fácil, de mais de uma unidade familiar por residência, ou a alugar um imóvel em outro município cujo mercado imobiliário seja menos inflacionado, em uma verdadeira migração forçada para zonas mais periféricas.

Outra solução encontrada pelos desabrigados é o retorno para áreas de risco de desabamento. Há vários relatos de pesssoas que inclusive voltaram para suas casas, interditadas pela Defesa Civil. Muitas são as comunidades com risco de deslizamento que continuam abandonadas pelo poder público, restando às famílias acostumar-se com o medo de uma nova tragédia. Todas as oportunidades em que precipitam chuvas fortes em Niterói, famílias inteiras deslocam-se para praças e outros locais abertos nos quais se sintam mais protegidas.

Enquanto isso, muitos solicitantes do aluguel social não receberam qualquer resposta do poder público, seja positiva ou negativa, apesar de uma parcela significativa desses se enquadrarem em situação idêntica àqueles que recebem o benefício. O resultado é que, a cada período de pagamento do aluguel social, uma multidão peregrina entre a prefeitura e a quadra da Escola de Samba da Viradouro (onde se efetuam os pagamentos), tendo por parte das autoridades sempre renovadas suas expectativas para o mês seguinte.

Todos esses fatos contrariam a regulamentação do programa aluguel social, regulada pelo Convênio n° 012/2010, pactuado entre o estado do Rio de Janeiro e o município de Niterói. Há inclusive indícios de irregularidades na execução do referido programa, como observa o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (anexo 2), em análise à prestação das contas parciais apresentadas pela Prefeitura de Niterói. O parecer relata as seguintes irregularidades:

Sobre a referida prestação de contas, consta análise financeira preliminar, fls. 227/229, que detectou situações que não se coadunam com as cláusulas conveniais. Em síntese, relacionam-se os problemas preliminares apontados pelo Controle Interno:

a)      A existência de ressalvas no relatório de execução físico-financeira, pois a quantidade física executada foi superior à quantidade programada no Plano de Trabalho de fls. 16 e incorreção do preenchimento do valor;
b)      Ausência de extratos bancários referentes à aplicação financeira no demonstrativo da execução da receita e da despesa;
c)       O cálculo por amostragem de 420 registros dentre 3.200 pessoas, demonstrando que somente 38,09% desses beneficiários foram cadastrados na Secretaria;
d)      A solicitação de justificativa para a constatação de que houve significativa variação na quantidade de famílias atendidas nos meses de maio/junho/julho/2010 entre a listagem de credores aluguel social e o quadro demonstrativo de beneficiários x valor per capita;
e)      A solicitação de justificativa quando à existência de pagamentos em espécie pela prefeitura se a cláusula segunda, item II, alínea “o” do convênio determina que os pagamentos devem ser através de rede bancária”.

O parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos concluiu que tais irregularidades justificariam a suspensão do convênio, o que apenas seria desaconselhável em razão da aproximação do fim da vigência do primeiro convênio firmado.

Diante do exposto, no cumprimento do dever parlamentar de fiscalização do Poder Executivo, REQUEIRO a Vossa Excelência para que, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apure devidamente as irregularidades apontadas no mencionado convênio do programa aluguel social, o que tem atrasado o pagamento das parcelas finais, assim como impedido a prorrogação do convênio até o assentamento definitivo das famílias desabrigadas.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2011.

MARCELO FREIXO
Deputado Estadual - PSOL

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