sábado, 2 de junho de 2012

Por um Código de Processo Civil que respeite a Função Social da Propriedade




Ocupação Manoel Congo (RJ)
Ocupação Manoel Congo (RJ)
Por um Código de Processo Civil que respeite a Função Social da Propriedade

O Congresso Nacional está discutindo o Projeto de Lei nº 8046/2010 que irá alterar o Código de Processo Civil (CPC), instrumento que, entre outras coisas, regula o procedimento que o Juiz e os demais poderes públicos devem adotar nos casos de conflitos fundiários. Frente a milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil, o Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU) promove a campanha “Função Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós” em apoio às propostas de Emenda ao projeto do novo CPC, relativas aos conflitos fundiários. 

O Fórum Nacional de Reforma Urbana, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDMH) e a Frente Parlamentar pela Reforma Urbana convidam para o lançamento da campanha pela “Função da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos nós” no dia 05 de junho, em Brasília, das 14 às 16h. Local: Plenário 9, anexo 2 da Câmara dos Deputados.

Segundo a coordenação do FNRU, o que se tem visto no caso de conflitos fundiários como regra geral são as ordens liminares de reintegração de posse imediata, com o uso de força policial, nas áreas ocupadas para fins de moradia e reforma agrária por famílias de baixa renda. Casos como da remoção violenta das famílias da comunidade de Pinheirinho, em São José dos Campos (SP), foi um exemplo extremo do ocorre continuamente no Brasil.

Nesse contexto, a alteração do Código de Processo Civil é uma necessidade urgente para garantia dos Direitos Humanos e da Função Social da Propriedade. Essa estratégia une campo e cidade, na busca por justiça, por acesso à terra e moradia. De acordo com o FNRU, já existe uma proposta de emenda de nº 323/2011 com o relator da Reforma do CPC  que precisa ser ampliada para conter todos os pontos necessários para se evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que ocasionam violações aos direitos humanos.

Na campanha das entidades vinculadas ao FNRU, as emendas defendidas à nova lei propõem mecanismos de prevenção e mediação dos conflitos fundiários rurais e urbanos  como as audiências com famílias afetadas, a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, entre outros atores,  obrigando  judiciário  a verificar o cumprimento da  função social da propriedade. As populações ameaçadas demandam dos entes públicos a implementação de políticas públicas para avançar na reforma urbana e agrária, com a efetiva aplicação da função social da propriedade. 

O FNRU realiza um Abaixo assinado em defesa de um Código de Processo Civil que respeite os direitos humanos e garanta a função social da propriedade.


PROPOSTAS
1°) Ampliar participação do MP:

O Art. 156 do PL 8.046/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.156......................................................
III – nas ações que envolvam litígios coletivos de posse e propriedade sobre imóveis rurais ou urbanos, e demais causas que há interesse social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, com vistas à adoção das medidas legais de proteção das pessoas físicas ou jurídicas pertencentes a grupos vulneráveis ou de baixa renda”.
2°) Audiência prévia antes das medidas de urgência 
O Art. 2º - O Art. 270 do PL 8.046/2010 fica acrescido dos § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 270 .....................................................
§ 2º A medida de urgência será precedida de audiência de justificação prévia nos casos que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a ser realizada em 72 (setenta e duas) horas, para a qual devem as partes ser notificadas.
3º) Função Social da Propriedade

Art. 3° - O Art. 547 do PL 8.046/2010 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 547 
V – o cumprimento da função social da propriedade”. 


4°) Liminares, audiência e órgãos 

Inclua-se o seguinte artigo 548-A ao PL nº 8.046/2010:
Art. 548-A. Nos casos de litígio coletivo pela posse e propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do deferimento da manutenção ou reintegração liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes, seus representantes legais, com a participação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política urbana e agrária, que deverão para este fim ser notificados.
§ 1º o juiz também deverá, antes da decisão liminar, requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta dos Municípios, Estados e União que forneçam as informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel; 
§ 2º Será intimada a Defensoria Pública para a audiência de conciliação prévia, caso os envolvidos não tenham condições de constituir advogado.
§ 3º A liminar poderá ser concedida somente após a averiguação do cumprimento da função social da propriedade. 
§ 4º Caso as partes não alcancem conciliação nos termos do caput, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito coletivo pela posse da terra rural e urbana, acompanhado de representante do Ministério Público.
§5º Quando o litígio individual envolver população de baixa renda aplicar-se-á o § 2º. 

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